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Perguntas e Respostas

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DEFINIÇÔES - DIREITO DO CONSUMIDOR

Quem é Consumidor?

Para efeitos da Lei 8.078/90, consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Isto quer dizer que só é consumidor quem compra ou contrata algo sem interesse em vendê-lo depois. A compra deve ser definitiva, no sentido de aproveitamento da coisa para si. Quem compra para revender não é consumidor.

Quem é Fornecedor?

Fornecedor é quem recebe remuneração para prestar serviço ou disponibilizar um bem. Não é fornecedor para fins de Direito do Consumidor quem presta serviço gratuito.

O que é Serviço?

Serviço é a atividade prestada em troca de remuneração, exceto as de caráter trabalhista.

O que é Produto?

Produto é o bem vendido e pode ser material ou imaterial, móvel ou imóvel.

Quais são as espécies de remuneração?

A remuneração pode ser direta ou indireta. Será direta a remuneração que é paga pelo consumidor que contrata o serviço ou adquire o bem. Por sua vez, indireta é a paga por alguém em decorrência do contrato que tem com um fornecedor diretamente ligado ao consumidor. É o caso da fabricante de eletrodoméstico que paga à assistência técnica para que esta preste os serviços de manutenção, por exemplo.

DEFEITOS E VÍCIOS

O que é vício do produto ou serviço?

Vício é aquilo que torna o produto ou serviço inapto ao fim a que se destina. É, por exemplo, a oxidação da placa do celular, impedindo que este transmita ou receba ligações. Caracteriza-se por ser algo inseparável do produto ou serviço, não repercutindo no mundo exterior.

Quem é responsável pelo vício?

Em caso de vício do produto, são os responsáveis todos aqueles que se enquadraram como fornecedores na cadeia de consumo. Ou seja, o fabricante, o comerciante e quem mais teve contato com o consumidor em decorrência daquele contrato conexo, como a assistência técnica. Esta responsabilidade é solidária, de modo que o consumidor pode reclamar contra qualquer um, independentemente do que eles aleguem.

O que é defeito do produto ou serviço?

Defeito (fato) do produto ou serviço é o acontecimento que traz repercussão externa ao produto ou serviço. É o que tem conseqüências para além do produto ou serviço. Normalmente, está relacionado ao que se chama acidente de consumo. Por exemplo: ao abrir lata de sardinha, o consumidor se corta; ao tentar parar o carro, o freio não funciona e colide com outro parado à sua frente, lesionando pessoas.

Quem é responsável pelo defeito?

Os responsáveis pelo fato (defeito) do produto ou do serviço são o prestador de serviço, e o fabricante, o importador, o produtor e o construtor (nacional ou estrangeiro) de produtos. O comerciante será responsável quando: não for possível identificar o fabricante, produtor, importador ou o construtor; o produto foi fornecido sem a identificação do produtor, construtor, importador ou fabricante; e não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

E a assistência técnica?

A assistência técnica será responsável quando detiver o produto por mais de trinta dias sem a devida reparação do vício encontrado no produto. Será responsável também quando, mesmo em prazo inferior aos trinta dias, devolver o bem ao consumidor com o mesmo defeito ou der causa ao surgimento de outro.

Qual o prazo para consertarem um produto?

O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de trinta dias para que o produto seja consertado e devolvido ao consumidor.

Que faço se não consertaram o produto?

Se a assistência técnica não consertar o produto no prazo legal, poderá o consumidor escolher entre trocar o produto, desfazer o negócio e receber o valor pago devidamente corrigido ou ter o abatimento proporcional do prejuízo causado pelo vício no preço do produto.

Onde isto está escrito?

Estas prerrogativas do consumidor estão no art. 18, I, II e III da Lei 8.078/90, chamada de Código de Defesa do Consumidor.

A quem posso recorrer?

Se o prazo para conserto não for respeitado ou se o produto apresentar outro vício logo que sair da assistência técnica e o consumidor não for atendido em suas prerrogativas, deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor como Procon, CODECON e Idec para fazer valer seus direitos. O consumidor também pode procurar o Poder Judiciário, através dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor ou Varas Especializadas de Defesa do Consumidor.

Qual o prazo para reclamar?

Se o vício for de fácil percepção (arranhões, perda da cor etc), o consumidor terá 30 (trinta) dias quando se tratar de produtos e serviços não duráveis (de consumo imediato, como refrigerantes, preservativos etc); o prazo será de 90 (noventa) dias se o produto ou serviço for durável.

O prazo começa a contar da entrega do bem ao consumidor ou seu representante legal ou término da execução dos serviços.

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