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22/6/2009

Assessoria Jurídica Coletiva - encaminha ações coletivas e difusas para a resolução de conflitos de toda ordem.

Concepção do IPRNossa proposta consiste numa prática de articulação profissional, junto aos movimentos sociais organizados que militam com os direitos humanos multiculturais, realizada através de uma assessoria jurídica coletiva. Denomina-se aqui de articulação a relação que se estabelecerá entre os profissionais do Direito, sensíveis as demandas que refletem o desequilíbrio dos grupos vulneráveis frente ao poder Estatal, e as lideranças de movimentos sociais.

A tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são os pilares deste projeto de assessoria jurídica coletiva. Existem no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional instrumentos jurídicos que possibilitam o exercício destas proteções, no entanto, o acesso à justiça é um problema diagnosticado desde a linguagem jurídica rebuscada e inacessível, até os atos de abuso de poder exercido por autoridades, que violam os direitos fundamentais garantidos na Carta Magna.

São interesses difusos os direitos indivisíveis de pessoas que estão reunidas entre si pela mesma situação de fato, como por exemplo, o direito ao uso de água potável para a sustentabilidade de um determinado terreiro de candomblé. Já os interesses coletivos, pertencem a um grupo de pessoas reunidas entre si pela mesma relação jurídica básica, exemplificando, um contrato de adesão. E, os interesses individuais homogêneos têm uma origem comum, embora seja de natureza divisível, quer dizer, pode ser quantificado e dividido por aqueles que pertencem a um determinado grupo.

Os interesses das crianças e adolescentes em situação de risco, das pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência, e quaisquer outros interesses difusos ou coletivos, podem ser objetos de uma ação civil pública, ressalte-se que, sem prejuízo de implementação de outra ação judicial que venha tutelar os seus interesses e agir na defesa de direitos, v.ex, o mandado de segurança coletivo, ou até mesmo de uma ação popular.

É com base numa concepção de Estado contratualista, portanto, regulamentador, que identificamos a carência de implementação de políticas públicas que resultem na efetivação de direitos essenciais, quais sejam, moradia, saúde, educação, lazer, trabalho, etc. para todos indistintamente. Deste modo, criticamos o cenário que se encontra posto, a partir de um modelo estatal, que não reconhece os direitos emanados dos grupos sociais vulneráveis como sendo legítimos.

Reconhecemos uma relação tripartite composta pelo Estado, sociedade - representada ou não por organizações - e poder judiciário. Preceitua a organização Constitucional democrática a independência dos três poderes, quais sejam, legislativo, executivo e judiciário. Vejam que, o poder legislativo e executivo sofre regulação dos eleitores, das comissões parlamentares de inquérito, da lei de improbidade administrativa, etc. E poder judiciário que, não só exerce a função jurisdicional de julgamento, respeitando o princípio do contraditório e do devido processo legal, mas também, protege os direitos fundamentais, não sofre qualquer regulação expressa.

Então, acreditamos que, nas relações onde os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são objetos de litígio ou estão na iminência de serem - sob o duplo prejuízo de não serem reconhecidos levando-se em consideração o senso comum daqueles que exercem, e em sendo, esbarrarem na negação castradora Estatal - devem outras organizações atuar com vistas a acolher a parte mais vulnerável da relação.

Experiências de sucesso no território nacional que prestam assessoria jurídica coletiva já existem, e é com base nestas que pretendemos iniciar os nossos passos: no Rio de Janeiro a Justiça Global, no Rio Grande do Sul o Instituto Themis, em Salvador a Jus Populi.

Em sendo assim, o Instituto Pedra de Raio busca equacionar as relações de desequilíbrio entre os lesados de direitos e os que atentam contra os diretos de grupos vulneráveis através dos instrumentos jurídicos coletivos sempre que cabível. E quando não for cabível patrocinar ações judiciais, nos manteremos sob o princípio de fomentar possibilidades de intervenções preservando as lutas pelos direitos humanos multiculturais.

 

 
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